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Coroinhas meninas e "acólitas"

Primero precisamos tirar essa pergunta do raciocínio “pode-não-pode”. É evidente que as normas litúrgicas promulgadas pela Santa Igreja precisam ser obedecidas, e que a obediência a Deus passa necessariamente pela obediência à Santa Igreja, como afirma o Catecismo da Igreja Católica (Cat.) no número n. 2088-2089. Porém, a riqueza do tesouro que é a Sagrada Liturgia vai muito mais além do “pode-não-pode”, e se limitar somente a ele é uma visão litúrgica reducionista e legalista.

É preciso compreender que o ministério do acolitato está intimamente ligado com o Sacramento da Ordem (Sacerdócio ou Diaconato). E quando falamos nos acólitos, há os que são instituídos pela Santa Igreja, e os que, mesmo sem o ser instituídos, atuam na Liturgia como acólitos – o que é perfeitamente lícito, na falta dos instituídos (cânon 230,3). Dentre estes “não-instituídos”, estão os meninos que atuam nesta função, que se convencionou chamar de coroinhas.

Nosso Senhor Jesus Cristo escolheu apenas homens para o Sacramento da Ordem. É preciso desmontar o Mito de que “a Igreja pode vir a ordenar mulheres". Ora, o saudoso Papa João Paulo II definiu que a Santa Igreja não tem a faculdade de ordenar mulheres, quando em 1994, publicou a Carta Apostólica "Ordinatio Sacerdotalis", que afirma explicitamente:

"Para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cf. Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir aordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada comodefinitiva por todos os fiéis da Igreja."

Posteriomente, em 1995, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé publicou:
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Dúvida: "Se a doutrina segundo a qual a Igreja não tem faculdade deconferir a ordenação sacerdotal às mulheres, proposta como definitivana Carta Apostólica "Ordinatio sacerdotalis", deve ser consideradapertencente ao depósito da fé."
Resposta: Afirmativa."Esta doutrina exige um assentimento definitivo, já que, fundada naPalavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja desde o início, é proposta infalivelmente pelomagistério ordinário e universal (cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm.Lumen gentium, 25, 2). Portanto, nas presentes circunstâncias, o SumoPontífice, no exercício de seu ministério próprio de confirmar osirmãos (cf. Lc 22, 32), propôs a mesma doutrina, com uma declaração formal, afirmando explicitamente o que deve ser mantido sempre, emtodas as partes e por todos os fiéis, enquanto pertencente aodepósito da fé."O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida aoabaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Resposta, decidida na reunião ordinária desta Congregação, e ordenou sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, aos 28 de outubro de 1995.+ JOSEPH Cardeal RATZINGER
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Também afirma a "Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Professio Fidei", da mesma Congregação para a Doutrina da Fé, de 29 de Junho de 1998, no n.11:
"No que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da dutrina daordenação de sacerdotal reservada excluisavamente aos homens, há que considerar um processo semelhante. O Sumo Pontídfice, embora nãouisesse chegar a uma definiçã dogmática, entendeu todavia reafirmarque tal doutrina deve aceitar-se de modo definitivo, enquanto,fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente onservada eaplicada na Tradição da Igreja, foi proposta INFALIVELMENTE pelo Magistério Ordinário e Universal."
Este documento coloca este aspecto da doutrina referente àimpossibilidade de ordenar mulheres dentro das verdades colocadas noparágrafo 2 do cânon 750. E o mesmo parágrafo fala à respeito destasverdades:
"Opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quemrejeitar tais preposições consideradas definitivas."

Machismo? Preconceito? Desvalorização da mulher? De forma alguma!
O Catecismo da Igreja Católica (n. 369) afirma:

“Homem e mulher são criados em idêntica dignidade, à imagem de Deus”.

Porém, tendo a mesma dignidade, homem e mulher tem diferenças de funções. Não reconhecer essas diferenças seria o mesmo que querer que o homem engravide, o que evidentemente, atentaria contra a natureza.

O Sacerdócio Ministerial é uma participação peculiar no Único e Eterno Sacerdócio de Nosso Senhor Jesus Cristo, Verdadeiro Deus e Verdadeiro Homem, que ofereceu-se a si mesmo no altar da Cruz para pagar pelos nossos pecados; e se oferece a cada dia no Santa Sacrifício da Missa, que a Renovação do Sacrifício do Calvário; e Nela se faz verdadeiramente e substancialmente presente em Corpo, Sangue, Alma e Divindade. Nosso Senhor se encarnou como homem. Varão; e escolheu apenas homens para perpetuar o Seu sacerdócio na terra (Cat., n; 456-469; 599.615-; 1356-1401; 1546-1547).

Aliás, a Criatura mais Perfeita e mais Digna de Deus, a Sua própria e Santíssima Mãe, a Imaculada Virgem Maria, que excede no máximo grau em santidade e graça todas as demais criaturas, é uma mulher (Cat.; 487-507; 963-972). E jamais foi ordenada!

Feitos esses pressupostos doutrinais, voltemos a nossa questão inicial: o que pensar do fato das meninas que atuam como coroinhas ou "acólitas!?

A Sagrada Concregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacraments se pronunciou oficialmente sobre essa questão, em uma carta datade de 15 de março de 1994 (Protocolo 2482/93). O documento está transcrito na íntegra mais abaixo.

Mas em resumo, o documento:

- Não se opõe a que as meninas sirvam como coroinhas ou “acólitas”, se para isso houver justas razões pastorais e se isso for feito com autorização dos Bispos locais.

- Afirma que “sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos”, e relaciona isso à questão vocacional: “Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.”

- Afirma que nenhum Bispo tem a obrigação de autorizar coroinhas meninas em sua diocese – “a autorização dada a este propósito por alguns Bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.”

Pode-se concluir e pensar ainda:

1. Todo aquele que atua no ministério acólito, e for homem ou menino, em tese pode vir a receber o Sacramento da Ordem, no Diaconato (mesmo Diaconato Permanente) ou mesmo do Sacerdócio (salvo algum impedimento específico); isso já é motivo razoável para que se dê prioridade aos varões nesse serviço.

2. É preciso colocar na balança que, indiretamente, meninas ou mulheres atuarem como coroinhas ou “acolitas” tem o forte perigo de ser uma propaganda do mito do “sacerdócio feminino”: “Ah, que bonitinhas, poderiam ser padres”...”olha, a Igreja já permite que as meninas e mulheres sejam coroinhas, daqui a pouco pode permitirar que sejam padres...” ou ainda, as próprias meninas (principalmente se forem mal orientadas) crescerem com o desejo de serem “sacerdotizas”.

O saudoso gigante Dom Estevão Bettencourt assim resume a questão (Revista “Pergunte e Responderemos”, Nº 457, Ano 2000, Pág. 285):

“A Santa Sé não se opõe a que meninas e senhoras sirvam ao altar na qualidade de acólitas (coroinhas). Todavia lembra que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar por parte dos meninos."

Segue, abaixo, o referido documento, na íntegra.

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CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

FUNÇÕES LITÚRGICAS

Comunicação da Congregação do Culto Divino a respeito das funções litúrgicas confiadas aos leigos, de acordo com a resposta do Pontifício Conselho para a ínterpretaçáo dos Textos Legislativos.

Roma, 15 de março de 1994.

Protoc. 2482/93

A Sua Excelência Reverendíssima

Dom Luciano P. Mendes de Almeida S.J.

Presidente da CNBB

Excia. Reverendíssima,

Julgo ser meu dever comunicar aos Presidentes das Conferências Episcopais que será brevemente publicada em "Acta Apostolicae Sedis" uma interpretação autêntica do cân. 230 § 2 do Código de Direito Canônico.

Como é sabido, pelo referido cân. 230 § 2, estabelecia-se que:

"Laici ex temporanea deputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris alusve ad norman iuris fungi possunt".[1]

Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado cânon, podem ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.

Na reunião de 30 de Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguinte dúvida, que lhes fora posta:

"Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 § 2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare".[2]

A resposta foi a seguinte: "Affirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas".[3]

Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. e Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.

Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:

1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: "Laici (...) possunt". Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns Bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.

De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida iltúrgica na própria diocese.

2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.

3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Comunhão, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.

4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos "ex temporanea deputatione" a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.

Ao comunicar quando referido, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos quis cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice de dar instruções para ilustrar o cãn. 230 § 2 do C. I. C. e a interpretação autêntica desse cânon, que proximamente será publicada.

Assim, os Bispos poderão desempenhar melhor a sua missão de serem, na própria diocese, moderadores e promotores da vida litúrgica, no âmbito das normas vigentes na Igreja Universal.
Em profunda comunhão com todos os membros dessa Conferência, tenho o prazer de me professar.

Card. Javierre

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